INSTITUIÇÃO > ESTATUTOS

Aprovados em Assembleia Geral Extraordinária a 7 de Junho de 2006

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo 1º

(Denominação e natureza jurídica)

 

A Associação de Natação da Madeira, também designada pela sigla ANM, é uma pessoa colectiva de direito privado, constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos.

 

 

Artigo 2º

(Regime jurídico)

 

 A ANM rege-se pelas leis em vigor, pelos presentes Estatutos, pelos regulamentos complementares, regulamentos da Federação Portuguesa de Natação (FPN), legislação nacional e internacional aplicável.

 

 

Artigo 3º

(Sede)

 

A ANM tem a sua sede no concelho do Funchal, podendo criar delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus fins.

 

 

Artigo 4º

(Âmbito territorial)

 

1 - A ANM tem como âmbito geográfico de actuação a Região Autónoma da Madeira.

 

2 - A ANM é filiada na Federação Portuguesa de Natação e reconhecida por esta, no país e no estrangeiro, como única representante da natação regional, na sua área de jurisdição.

 

3 - A ANM tem âmbito regional e é a legítima sucessora dos interesses da natação regional, sucedendo nesses intentos à Associação de Desportos da Madeira, Associação de Natação do Funchal e Liga Madeirense dos Desportos Náuticos.

 

 

Artigo 5º       

(Princípios de organização e funcionamento)

 

1 - A ANM organiza-se e prossegue as suas actividades de acordo com os princípios da liberdade, da democracia e da representatividade.

 

2 - Prossegue as suas atribuições com autonomia e independência, de partidos políticos e instituições religiosas.

 

 

Artigo 6º

(Fins)

 

A ANM tem por fim:

 

a) A divulgação, regulamentação, promoção e organização da natação em todas as suas disciplinas visando, nomeadamente o ensino e prática da natação bem como a criação de estruturas adequadas à prática da modalidade;

 

b) Representar a natação regional perante as entidades públicas e privadas bem como junto das organizações congéneres estrangeiras e organismos internacionais de natureza desportiva;

 

c) Organizar campeonatos, torneios e encontros regionais e internacionais de natação pura, pólo aquático, saltos, natação sincronizada, águas abertas e suas variantes e outras provas de interesse regional e nacional consideradas convenientes à expansão e desenvolvimento da natação bem como oficializar as competições realizadas por entidades filiadas;

 

d) Homologar os recordes regionais;

 

e) Promover acções de formação de técnicos, dirigentes, árbitros e outros agentes desportivos;

 

f) Organizar e apoiar representações e selecções da Região Autónoma da Madeira (RAM) em eventos nacionais e estrangeiros, mediante prévia autorização da Federação Portuguesa de Natação;

 

g) Auxiliar técnica e materialmente as entidades filiadas;

 

h) Difundir e fazer respeitar as regras da natação estabelecidas pelos órgãos e entidades competentes bem como defender os princípios fundamentais da ética desportiva, em particular, nos domínios de lealdade na competição, verdade do resultado desportivo, prevenção e saneamento da violência associada ao desporto, da dopagem e corrupção no fenómeno desportivo;

 

i) Acompanhar a construção e remodelação de piscinas do seu âmbito geográfico, sempre que tal seja solicitado pela entidade promotora.

 

 

Artigo 7º

(Superintendência)

 

A ANM superintende na prática da natação para amadores, de acordo com a regulamentação nacional da FPN e internacional da Federação Internacional de Natação Amadora (FINA).

 

 

Artigo 8º

(Insígnias)

 

A ANM usará as seguintes insígnias:

 

a) Distintivos;

 

b) Emblemas;

 

c) Galhardetes;

 

d) Bandeiras.

 

 

Artigo 9º

(Distinções Honoríficas)

 

1 - A ANM pode atribuir a pessoas singulares ou colectivas distinções honoríficas, como reconhecimento pela prática de actos e actividades de relevo no domínio desportivo, compreendendo as seguintes:

 

a) Medalha de Ouro;

 

b) Medalha de Prata;

 

c) Medalha de Bronze;

 

d) Louvor Público.

 

2 - As distinções das alíneas a) a c) do número anterior, são da competência da Assembleia Geral.

 

3 - A distinção da alínea d) é atribuída por deliberação da Direcção.

 

 

CAPÍTULO II

Dos Sócios, Direitos e Deveres

 

 

Secção I

Disposições Gerais

 

 

Artigo 10º

(Dos Sócios)

 

São três as categorias de sócios da ANM:

 

a) Sócios Ordinários;

 

b) Sócios de Mérito;

 

c) Sócios Honorários.

 

 

Artigo 11º

(Sócios Ordinários)

 

1 - São Sócios Ordinários clubes desportivos e outros representantes da prática desportiva da natação, cuja admissão tenha sido aceite pela ANM.

 

2 - São Sócios Ordinários os representantes de associações de classe, nomeadamente, praticantes desportivos, treinadores e técnicos desportivos, árbitros e juízes, desde que o âmbito territorial das respectivas associações se circunscreva à área sob a sua jurisdição.

 

Artigo 12º

(Sócios de Mérito)

 

São Sócios de Mérito as pessoas singulares ou colectivas que contribuam de forma notável para o progresso da modalidade e que sejam, como tal, reconhecidos em Assembleia Geral, por proposta da Direcção.

 

 

Artigo 13º

(Sócios Honorários)

 

São Sócios Honorários as pessoas singulares ou colectivas que se notabilizem por relevantes serviços prestados à modalidade e que sejam como tal, reconhecidos em Assembleia Geral, por proposta da Direcção.

 

 

Secção II

Aquisição e perda da qualidade de sócio

 

 

Artigo 14º

(Aquisição e perda da qualidade de sócio)

 

1 - Pode adquirir a qualidade de sócio da ANM qualquer pessoa singular ou colectiva que preencha os requisitos previstos nestes estatutos ou nos regulamentos, carecendo da respectiva proposta de aprovação em Assembleia Geral.

 

2 - A qualidade de sócio da ANM cessa por manifestação de vontade nesse sentido prestada perante a direcção, por extinção da entidade ou por efeito de aplicação de pena disciplinar com esse conteúdo.

 

 

Secção III

Direitos e Deveres

 

 

Artigo 15º

(Direitos dos Sócios Ordinários)

 

Constituem direitos dos Sócios Ordinários:

 

a) Possuir diploma de filiação;

 

b) Frequentar a sede da ANM;

 

c) Receber os comunicados oficiais da ANM;

 

d) Receber as publicações da ANM, nas condições que forem estabelecidas para cada uma delas;

 

e) Participar nas competições organizadas pela ANM, de harmonia com os respectivos regulamentos;

 

f) Participar na Assembleia Geral, através de delegados devidamente credenciados para o efeito;

 

g) Beneficiar de subvenções;

 

h) Examinar na sede da ANM as contas da sua gerência, nos oito dias que antecedem a apresentação do Relatório e Contas;

 

i) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos estatuários;

 

j) Propor, por escrito, à Assembleia Geral, ao Presidente ou à Direcção, as providências julgadas úteis ao desenvolvimento e prestígio da natação, incluindo alterações aos Estatutos ou aos regulamentos.

 

 

Artigo 16º

(Direitos dos Sócios de Mérito e Honorários)

 

São direitos dos Sócios de Mérito e Honorários:

 

a) Possuir diploma comprovativo dessa qualidade;

 

b) Participar na Assembleia Geral;

 

c) Receber todas as publicações da ANM nas condições que forem estabelecidas para cada uma delas;

 

d) Sugerir à Assembleia Geral as providências julgadas úteis ao desenvolvimento e prestígio da natação.

 

 

Artigo 17º

(Deveres dos Sócios Ordinários)

 

Constituem deveres gerais dos sócios ordinários:

 

a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os presentes Estatutos e os regulamentos e determinações da ANM;

 

b) Pagar até ao dia um de Fevereiro do ano a que digam respeito, as respectivas quotas;

 

c) Cooperar nas competições e eventos organizados pela ANM no interesse da natação regional;

 

d) Enviar à ANM exemplares, devidamente actualizados, dos Estatutos e regulamentos;

 

e) Enviar à ANM até ao dia trinta de Junho de cada ano, um exemplar do relatório anual e das contas de gerência do ano anterior e, até quinze de Novembro, o Orçamento para o ano seguinte;

 

f) Comunicar à Direcção da ANM, no prazo de três dias úteis após a sua realização, os resultados das provas que organizarem;

 

g) Comunicar à Direcção da ANM, até oito dias depois da respectiva posse, a lista dos órgãos sociais;

 

h) Comunicar à Direcção da ANM, no prazo de trinta dias, as alterações introduzidas nos Estatutos, regulamentos e órgãos sociais;

 

i) Quaisquer outros que lhe sejam atribuídos por estes Estatutos, pelos regulamentos ou por deliberação da Assembleia Geral da ANM

 

 

CAPÍTULO III        

Estrutura orgânica

 

 

Artigo 18º

(Órgãos)

 

São Órgãos da ANM:

 

a) A Assembleia Geral;

 

b) Presidente;

 

c) A Direcção;

 

d) O Conselho Fiscal;

 

e) O Conselho Disciplinar;

 

f) O Conselho Jurisdicional;

 

g) O Conselho de Arbitragem.

 

 

Artigo 19º

(Eleição)

 

1 - Os titulares dos órgãos da ANM são eleitos, em lista única, através de sufrágio directo e secreto.

 

2 - As eleições realizam-se no último trimestre do ano em que encerra o ciclo olímpico.

 

3 - Procede-se a eleições intercalares, limitadas ao termo do período temporal da olimpíada em curso, em caso de vacatura dos lugares dos titulares de qualquer órgão, sempre que os mesmos não possam funcionar por falta de quórum.

 

 

Artigo 20º

(Da capacidade eleitoral passiva)

 

1 - Apenas os cidadãos portugueses ou da União Europeia, de maioridade, podem ser titulares dos órgãos da ANM, não afectados por qualquer incapacidade de exercício, que não sejam devedores da associação, nem hajam sido punidos por infracção de natureza criminal, contra-ordenacional ou disciplinar em matéria de violência, corrupção ou dopagem associadas ao desporto, até cinco anos após o cumprimento da sanção, nem tenham sido punidos por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em associações e federações desportivas, bem como por crimes contra o património destas, até cinco anos após o cumprimento da pena.

 

2 - Não podem ainda ser eleitos para os órgãos da ANM os membros dos órgãos sociais das entidades filiadas e dirigentes das respectivas secções de natação.

 

 

CAPÍTULO IV

Do Património

 

 

Artigo 21º

(Património)

 

O património da ANM é constituído pela universidade dos seus direitos e obrigações.

 

 

Artigo 22º

(Receitas)

 

Constituem receitas da ANM:

 

a) As quotas dos sócios;

 

b) As taxas de filiação dos clubes, praticantes e demais agentes desportivos;

 

c) As taxas de inscrição nas competições organizadas pela ANM;

 

d) O produto de venda de publicações e outros materiais;

 

e) Os subsídios do Estado, da Região Autónoma da Madeira, da FPN e de outras entidades;

 

f) O produto das multas, indemnizações, cauções ou preparos que revertam para a ANM;

 

g) As resultantes das competições organizadas pela ANM;

 

h) Donativos, subvenções, doações, heranças e legados;

 

i) Os juros de valores depositados;

 

j) O produto da alienação de bens;

 

k) Os rendimentos de todos os valores patrimoniais;

 

l) Os rendimentos de contratos celebrados com quais quer entidades privadas, bem como os contratos-programa celebrados com a Administração Pública;

 

m) Quaisquer outras legalmente autorizadas.

 

 

Artigo 23º

(Despesas)

 

Constituem, entre outras, despesas da ANM:

 

a) As efectuadas com a instalação e manutenção dos seus órgãos;

 

b) As efectuadas com a instalação e manutenção dos seus serviços;

 

c) As realizadas por motivo das deslocações e representações no interesse da ANM efectuadas pelos membros dos seus órgãos ou de outros;

 

d) As resultantes da actividade desportiva, por ela promovida;

 

e) Os subsídios e subvenções aos clubes, praticantes e outros agentes desportivos nos termos da lei, destes Estatutos e dos regulamentos;

 

f) As restantes do cumprimento de contratos, operações de crédito ou decisões judiciais;

 

g) As anuidades ou taxas de filiação em organizações nacionais ou internacionais;

 

h) Todos os gastos eventuais realizados de acordo com os Estatutos e regulamentos autorizados pela Assembleia Geral.

 

 

CAPÍTULO V

Dos Regulamentos Desportivos

 

A actividade da ANM rege-se pelos Estatutos e Regulamento da FPN, Estatutos da ANM e regulamentos que se mostrem necessários

 

 

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias

 

 

Artigo 24º

(Duração)

 

A ANM tem duração indeterminada.

 

 

 

Artigo 25º

(Ano social)

 

O ano social da ANM corresponde ao ano civil.

 

 

Artigo 26º

(Regulamento)

 

A composição, funcionamento e competência dos órgãos sociais da ANM e tudo o que for omisso no presente Estatuto, será consagrado em regulamento a aprovar pela Assembleia Geral.

 

 

Artigo 27º

(Integração de lacunas)

 

Os casos não previstos na lei, nestes Estatutos ou da FPN e nos regulamentos da ANM ou da FPN, serão resolvidos pela Direcção da Associação, com conhecimento das deliberações aos filiados e FPN.

 

 

Artigo 28º

(Extinção)

 

 1 - Para além das causas legais de extinção, a ANM só poderá ser dissolvida por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.

 

2 - Em caso de extinção, a Assembleia Geral deliberará, de harmonia com a lei, do destino a dar ao seu património.

 

 

Artigo 29º

(Norma revogatória)

 

Os presentes Estatutos aprovados em Assembleia Geral Extraordinária, em sessão de 7 de Junho de 2006, revogam os anteriores e entram imediatamente em  vigor.