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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
(Denominação e
natureza jurídica)
A Associação de
Natação da Madeira, também designada pela sigla ANM, é uma pessoa colectiva de direito privado,
constituída sob a forma de associação sem fins
lucrativos.
Artigo 2º
(Regime jurídico)
A
ANM rege-se pelas leis em vigor, pelos presentes
Estatutos, pelos regulamentos complementares,
regulamentos da Federação Portuguesa de Natação
(FPN), legislação nacional e internacional
aplicável.
Artigo 3º
(Sede)
A ANM tem a sua
sede no concelho do Funchal, podendo criar
delegações ou quaisquer outras formas de
representação onde for julgado necessário para o
cumprimento dos seus fins.
Artigo 4º
(Âmbito
territorial)
1 - A
ANM tem como âmbito geográfico de actuação a
Região Autónoma da Madeira.
2 - A
ANM é filiada na Federação Portuguesa de Natação
e reconhecida por esta, no país e no
estrangeiro, como única representante da natação
regional, na sua área de jurisdição.
3 - A
ANM tem âmbito regional e é a legítima sucessora
dos interesses da natação regional, sucedendo
nesses intentos à Associação de Desportos da
Madeira, Associação de Natação do Funchal e Liga
Madeirense dos Desportos Náuticos.
Artigo 5º
(Princípios de
organização e funcionamento)
1 - A
ANM organiza-se e prossegue as suas actividades
de acordo com os princípios da liberdade, da
democracia e da representatividade.
2 - Prossegue as
suas atribuições com autonomia e independência,
de partidos políticos e instituições religiosas.
Artigo 6º
(Fins)
A ANM tem por fim:
a) A
divulgação, regulamentação, promoção e
organização da natação em todas as suas
disciplinas visando, nomeadamente o ensino e
prática da natação bem como a criação de
estruturas adequadas à prática da modalidade;
b)
Representar a natação regional perante as
entidades públicas e privadas bem como junto das
organizações congéneres estrangeiras e
organismos internacionais de natureza
desportiva;
c)
Organizar campeonatos, torneios e encontros
regionais e internacionais de natação pura, pólo
aquático, saltos, natação sincronizada, águas
abertas e suas variantes e outras provas de
interesse regional e nacional consideradas
convenientes à expansão e desenvolvimento da
natação bem como oficializar as competições
realizadas por entidades filiadas;
d)
Homologar os recordes regionais;
e)
Promover acções de formação de técnicos,
dirigentes, árbitros e outros agentes
desportivos;
f)
Organizar e apoiar representações e selecções da
Região Autónoma da Madeira (RAM) em eventos
nacionais e estrangeiros, mediante prévia
autorização da Federação Portuguesa de Natação;
g)
Auxiliar técnica e materialmente as entidades
filiadas;
h)
Difundir e fazer respeitar as regras da natação
estabelecidas pelos órgãos e entidades
competentes bem como defender os princípios
fundamentais da ética desportiva, em particular,
nos domínios de lealdade na competição, verdade
do resultado desportivo, prevenção e saneamento
da violência associada ao desporto, da dopagem e
corrupção no fenómeno desportivo;
i)
Acompanhar a construção e remodelação de
piscinas do seu âmbito geográfico, sempre que
tal seja solicitado pela entidade promotora.
Artigo 7º
(Superintendência)
A ANM superintende
na prática da natação para amadores, de acordo
com a regulamentação nacional da FPN e
internacional da Federação Internacional de
Natação Amadora (FINA).
Artigo 8º
(Insígnias)
A ANM usará as
seguintes insígnias:
a)
Distintivos;
b)
Emblemas;
c)
Galhardetes;
d)
Bandeiras.
Artigo 9º
(Distinções
Honoríficas)
1 - A
ANM pode atribuir a pessoas singulares ou
colectivas distinções honoríficas, como
reconhecimento pela prática de actos e
actividades de relevo no domínio desportivo,
compreendendo as seguintes:
a)
Medalha de Ouro;
b)
Medalha de Prata;
c)
Medalha de Bronze;
d)
Louvor Público.
2 -
As distinções das
alíneas a) a c) do número anterior, são da
competência da Assembleia Geral.
3 -
A distinção da alínea d) é
atribuída por deliberação da
Direcção.
CAPÍTULO II
Dos Sócios,
Direitos e Deveres
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 10º
(Dos Sócios)
São três as
categorias de sócios da ANM:
a)
Sócios Ordinários;
b)
Sócios de Mérito;
c)
Sócios Honorários.
Artigo 11º
(Sócios
Ordinários)
1 - São
Sócios Ordinários clubes desportivos e outros
representantes da prática desportiva da natação,
cuja admissão tenha sido aceite pela ANM.
2 - São
Sócios Ordinários os representantes de
associações de classe, nomeadamente, praticantes
desportivos, treinadores e técnicos desportivos,
árbitros e juízes, desde que o âmbito
territorial das respectivas associações se
circunscreva à
área sob a sua jurisdição.
Artigo 12º
(Sócios de Mérito)
São Sócios de
Mérito as pessoas singulares ou colectivas que
contribuam de forma notável para o progresso da
modalidade e que sejam, como tal, reconhecidos
em Assembleia Geral, por proposta da Direcção.
Artigo 13º
(Sócios
Honorários)
São Sócios
Honorários as pessoas singulares ou colectivas
que se notabilizem por relevantes serviços
prestados à modalidade e que sejam como tal,
reconhecidos em Assembleia Geral, por proposta
da Direcção.
Secção II
Aquisição e perda
da qualidade de sócio
Artigo 14º
(Aquisição e perda
da qualidade de sócio)
1 - Pode adquirir a qualidade de sócio da ANM
qualquer pessoa singular ou colectiva que
preencha os requisitos previstos nestes
estatutos ou nos regulamentos, carecendo da
respectiva proposta de aprovação em Assembleia
Geral.
2 - A
qualidade de sócio da ANM cessa por manifestação
de vontade nesse sentido prestada perante a
direcção, por extinção da entidade ou por efeito
de aplicação de pena disciplinar com esse
conteúdo.
Secção III
Direitos e Deveres
Artigo 15º
(Direitos dos
Sócios Ordinários)
Constituem
direitos dos Sócios Ordinários:
a)
Possuir diploma de filiação;
b)
Frequentar a sede da ANM;
c)
Receber os comunicados oficiais da ANM;
d)
Receber as publicações da ANM, nas condições que
forem estabelecidas para cada uma delas;
e)
Participar nas competições organizadas pela ANM,
de harmonia com os respectivos regulamentos;
f)
Participar na Assembleia Geral, através de
delegados devidamente credenciados para o
efeito;
g)
Beneficiar de subvenções;
h)
Examinar na sede da ANM as contas da sua
gerência, nos oito dias que antecedem a
apresentação do Relatório e Contas;
i)
Requerer a convocação da Assembleia Geral nos
termos estatuários;
j)
Propor, por escrito, à Assembleia Geral, ao
Presidente ou à Direcção, as providências
julgadas úteis ao desenvolvimento e prestígio da
natação, incluindo alterações aos Estatutos ou
aos regulamentos.
Artigo 16º
(Direitos dos
Sócios de Mérito e Honorários)
São direitos dos
Sócios de Mérito e Honorários:
a)
Possuir diploma comprovativo dessa qualidade;
b)
Participar na Assembleia Geral;
c)
Receber todas as publicações da ANM nas
condições que forem estabelecidas para cada uma
delas;
d)
Sugerir à Assembleia Geral as providências
julgadas úteis ao desenvolvimento e prestígio da
natação.
Artigo 17º
(Deveres dos
Sócios Ordinários)
Constituem deveres
gerais dos sócios ordinários:
a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os presentes
Estatutos e os regulamentos e determinações da
ANM;
b) Pagar até ao dia um de Fevereiro do ano a que
digam respeito, as respectivas quotas;
c) Cooperar nas competições e eventos organizados
pela ANM no interesse da natação regional;
d) Enviar à ANM exemplares, devidamente
actualizados, dos Estatutos e regulamentos;
e) Enviar à ANM até ao dia trinta de Junho de cada
ano, um exemplar do relatório anual e das contas
de gerência do ano anterior e, até quinze de
Novembro, o Orçamento para o ano seguinte;
f) Comunicar à Direcção da ANM, no prazo de três
dias úteis após a sua realização, os resultados
das provas que organizarem;
g) Comunicar à Direcção da ANM, até oito dias
depois da respectiva posse, a lista dos órgãos
sociais;
h) Comunicar à Direcção da ANM, no prazo de trinta
dias, as alterações introduzidas nos Estatutos,
regulamentos e órgãos sociais;
i)
Quaisquer outros que lhe sejam atribuídos por
estes Estatutos, pelos regulamentos ou por
deliberação da Assembleia Geral da ANM
CAPÍTULO III
Estrutura orgânica
Artigo 18º
(Órgãos)
São Órgãos da ANM:
a) A
Assembleia Geral;
b)
Presidente;
c) A
Direcção;
d) O
Conselho Fiscal;
e) O
Conselho Disciplinar;
f) O
Conselho Jurisdicional;
g) O
Conselho de Arbitragem.
Artigo 19º
(Eleição)
1 - Os
titulares dos órgãos da ANM são eleitos, em
lista única, através de sufrágio directo e
secreto.
2 - As
eleições realizam-se no último trimestre do ano
em que encerra o ciclo olímpico.
3 -
Procede-se a eleições intercalares, limitadas ao
termo do período temporal da olimpíada em curso,
em caso de vacatura dos lugares dos titulares de
qualquer órgão, sempre que os mesmos não possam
funcionar por falta de quórum.
Artigo 20º
(Da capacidade
eleitoral passiva)
1 -
Apenas os cidadãos portugueses ou da União
Europeia, de maioridade, podem ser titulares dos
órgãos da ANM, não afectados por qualquer
incapacidade de exercício, que não sejam
devedores da associação, nem hajam sido punidos
por infracção de natureza criminal,
contra-ordenacional ou disciplinar em matéria de
violência, corrupção ou dopagem associadas ao
desporto, até cinco anos após o cumprimento da
sanção, nem tenham sido punidos por crimes
praticados no exercício de cargos dirigentes em
associações e federações desportivas, bem como
por crimes contra o património destas, até cinco
anos após o cumprimento da pena.
2 - Não
podem ainda ser eleitos para os órgãos da ANM os
membros dos órgãos sociais das entidades
filiadas e dirigentes das respectivas secções de
natação.
CAPÍTULO IV
Do Património
Artigo 21º
(Património)
O património da
ANM é constituído pela universidade dos seus
direitos e obrigações.
Artigo 22º
(Receitas)
Constituem
receitas da ANM:
a) As
quotas dos sócios;
b) As
taxas de filiação dos clubes, praticantes e
demais agentes desportivos;
c) As
taxas de inscrição nas competições organizadas
pela ANM;
d) O
produto de venda de publicações e outros
materiais;
e) Os
subsídios do Estado, da Região Autónoma da
Madeira, da FPN e de outras entidades;
f) O
produto das multas, indemnizações, cauções ou
preparos que revertam para a ANM;
g) As
resultantes das competições organizadas pela ANM;
h)
Donativos, subvenções, doações, heranças e
legados;
i) Os
juros de valores depositados;
j) O
produto da alienação de bens;
k) Os
rendimentos de todos os valores patrimoniais;
l) Os
rendimentos de contratos celebrados com quais
quer entidades privadas, bem como os
contratos-programa celebrados com a
Administração Pública;
m)
Quaisquer outras legalmente autorizadas.
Artigo 23º
(Despesas)
Constituem, entre
outras, despesas da ANM:
a) As
efectuadas com a instalação e manutenção dos
seus órgãos;
b) As
efectuadas com a instalação e manutenção dos
seus serviços;
c) As
realizadas por motivo das deslocações e
representações no interesse da ANM efectuadas
pelos membros dos seus órgãos ou de outros;
d) As
resultantes da actividade desportiva, por ela
promovida;
e) Os
subsídios e subvenções aos clubes, praticantes e
outros agentes desportivos nos termos da lei,
destes Estatutos e dos regulamentos;
f) As
restantes do cumprimento de contratos, operações
de crédito ou decisões judiciais;
g) As
anuidades ou taxas de filiação em organizações
nacionais ou internacionais;
h)
Todos os gastos eventuais realizados de acordo
com os Estatutos e regulamentos autorizados pela
Assembleia Geral.
CAPÍTULO V
Dos
Regulamentos Desportivos
A actividade da
ANM rege-se pelos Estatutos e Regulamento da
FPN, Estatutos da ANM e regulamentos que se
mostrem necessários
CAPÍTULO VI
Disposições
transitórias
Artigo 24º
(Duração)
A ANM tem duração
indeterminada.
Artigo 25º
(Ano social)
O ano social da
ANM corresponde ao ano civil.
Artigo 26º
(Regulamento)
A composição,
funcionamento e competência dos órgãos sociais
da ANM e tudo o que for omisso no presente
Estatuto, será consagrado em regulamento a
aprovar pela Assembleia Geral.
Artigo 27º
(Integração de
lacunas)
Os casos não
previstos na lei, nestes Estatutos ou da FPN e
nos regulamentos da ANM ou da FPN, serão
resolvidos pela Direcção da Associação, com
conhecimento das deliberações aos filiados e FPN.
Artigo 28º
(Extinção)
1 - Para
além das causas legais de extinção, a ANM só
poderá ser dissolvida por motivos de tal forma
graves e insuperáveis que tornem impossível a
realização dos seus fins.
2 - Em
caso de extinção, a Assembleia Geral deliberará,
de harmonia com a lei, do destino a dar ao seu
património.
Artigo 29º
(Norma
revogatória)
Os presentes
Estatutos aprovados em Assembleia Geral
Extraordinária, em sessão de 7 de Junho de 2006,
revogam os anteriores e entram imediatamente em
vigor. |