Estatutos da Associação de Natação da Madeira
Aprovados em Assembleia Geral Extraordinária a 15 de Dezembro de 2009
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1º
(Denominação)
A Associação adopta a denominação de “Associação de Natação da Madeira”.
ARTIGO 2º
(Natureza)
A Associação de Natação da Madeira, adiante designada abreviadamente por “A.N.M.” é uma instituição de direito privado, que se regerá pelo presente Estatuto, seu Regulamento e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável às associações.
ARTIGO 3º
(Sede e Duração)
A “A.N.M.” tem a sua sede nesta cidade do Funchal e durará por tempo indeterminado, podendo criar delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para cumprimento dos seus fins.
ARTIGO 4º
(Fins)
A “A.N.M.” tem por fim a divulgação, promoção e organização da natação em todas as suas disciplinas, visando a criação de estruturas adequadas à prática da modalidade.
ARTIGO 5º
(Insígnias)
1 - A ANM usará as seguintes insígnias: Distintivos; Emblemas; Galhardetes; Bandeiras.
2 – Compete à Assembleia Geral aprovar e alterar os modelos das insígnias da ANM.
ARTIGO 6º
(Objectivos)
A ANM tem igualmente por objectivos:
a) A regulamentação da natação em todas as suas disciplinas visando, nomeadamente o ensino e prática da natação bem como a criação de estruturas adequadas à prática da modalidade;
b) Representar a natação regional perante as entidades públicas e privadas bem como junto das organizações congéneres estrangeiras e organismos internacionais de natureza desportiva;
c) Organizar campeonatos, torneios e encontros regionais e internacionais de natação pura, pólo aquático, saltos, natação sincronizada, águas abertas e suas variantes e outras provas de interesse regional e nacional consideradas convenientes à expansão e desenvolvimento da natação bem como oficializar as competições realizadas por entidades filiadas;
d) Homologar os recordes regionais;
e) Promover acções de formação de técnicos, dirigentes, árbitros e outros agentes desportivos;
f) Organizar e apoiar representações e selecções da Região Autónoma da Madeira (RAM) em eventos nacionais e estrangeiros, mediante prévia autorização da Federação Portuguesa de Natação;
g) Auxiliar técnica e materialmente as entidades filiadas;
h) Difundir e fazer respeitar as regras da natação estabelecidas pelos órgãos e entidades competentes bem como defender os princípios fundamentais da ética desportiva, em particular, nos domínios de lealdade na competição, verdade do resultado desportivo, prevenção e saneamento da violência associada ao desporto, da dopagem e corrupção no fenómeno desportivo;
i) Acompanhar a construção e remodelação de piscinas do seu âmbito geográfico, sempre que tal seja solicitado pela entidade promotora.
ARTIGO 7º
(Princípios de organização e funcionamento)
1 - A ANM organiza-se e prossegue as suas actividades de acordo com os princípios da liberdade, da democracia, da representatividade e da transparência.
2 - Prossegue as suas atribuições com autonomia e independência, de partidos políticos e instituições religiosas.
ARTIGO 8º
(Regime jurídico)
A ANM rege-se pelos presentes estatutos, pelas leis em vigor, designadamente pelo regime jurídico das associações desportivas e subsidiariamente pelo regime jurídico das associações de direito privado, pelos regulamentos complementares, pelos regulamentos da Federação Portuguesa de Natação (FPN), e pela legislação nacional e internacional aplicável.
ARTIGO 9º
(Regulamentos desportivos)
A actividade da ANM rege-se pelos Estatutos e Regulamento da FPN, pelos Estatutos da ANM e pelos regulamentos que se mostrem necessários.
ARTIGO 10º
(Âmbito territorial)
1 - A ANM tem como âmbito geográfico de actuação a Região Autónoma da Madeira.
2 - A ANM é filiada na Federação Portuguesa de Natação e reconhecida por esta, no país e no estrangeiro, como única representante da natação regional, na sua área de jurisdição.
3 - A ANM tem âmbito regional e é a legítima sucessora dos interesses da natação regional, sucedendo nesses intentos à Associação de Desportos da Madeira, Associação de Natação do Funchal e Liga Madeirense dos Desportos Náuticos.
ARTIGO 11º
(Extinção)
1 - Para além das causas legais de extinção, a ANM só poderá ser dissolvida por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.
2 - Em caso de extinção, a Assembleia Geral deliberará, de harmonia com a lei, do destino a dar ao seu património.
ARTIGO 12º
(Ano social)
O ano social da ANM corresponde ao ano civil.
ARTIGO 13º
(Superintendência)
A ANM superintende na prática da natação para amadores, de acordo com a regulamentação nacional da FPN e internacional da Federação Internacional de Natação Amadora (FINA).
ARTIGO 14º
(Responsabilidade)
1 - A ANM responde civilmente perante terceiros pelas acções ou omissões dos titulares dos seus órgãos, trabalhadores, representantes legais ou auxiliares, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.
2 – A responsabilidade da ANM e dos respectivos trabalhadores, titulares dos seus órgãos, representantes legais e auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício e com prerrogativas de poder público é regulada pelo regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público por danos decorrentes do exercício da função administrativa.
3 – Os titulares dos órgãos associativos, seus trabalhadores, representantes legais ou auxiliares respondem civilmente perante a ANM pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
4 – O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade disciplinar ou penal que no caso couber.
ARTIGO 15º
(Publicitação de actos)
1 - A ANM publicitará as suas decisões através de disponibilização na sua página da Internet de todos os dados relevantes e actualizados relativos à sua actividade, em especial:
a) Estatutos e regulamentos, em versão consolidada e actualizada, com menção expressa das deliberações que aprovaram as diferentes redacções das normas neles constantes;
b) As decisões integrais dos órgãos disciplinares ou jurisidicionais e a respectiva fundamentação;
c) Os orçamentos e as contas dos últimos três anos, incluindo os respectivos balanços;
d) Os planos e relatórios de actividades dos últimos três anos;
e) A composição dos corpos associativos;
f) Os contactos da ANM e dos respectivos órgãos associativos (endereço, telefone, fax e correio electrónico).
2 – Na publicitação das decisões referidas na alínea b) do número anterior será observado o regime legal de protecção de dados pessoais.
ARTIGO 16º
(Distinções Honoríficas)
1 - A ANM pode atribuir a pessoas singulares ou colectivas distinções honoríficas, como reconhecimento pela prática de actos e actividades de relevo no domínio desportivo, compreendendo as seguintes:
a) Medalha de Ouro;
b) Medalha de Prata;
c) Medalha de Bronze;
d) Louvor Público.
2 - As distinções das alíneas a) a c) do número anterior, são da competência da Assembleia Geral.
3 - A distinção da alínea d) é atribuída por deliberação da Direcção.
CAPÍTULO II
Sócios
ARTIGO 17º
(Dos Sócios)
São três as categorias de sócios da ANM:
a) Sócios Ordinários;
b) Sócios de Mérito;
c) Sócios Honorários.
ARTIGO 18º
(Sócios Ordinários)
1 - São Sócios Ordinários clubes desportivos e outros representantes da prática desportiva da natação, cuja admissão tenha sido aceite pela ANM.
2 - São Sócios Ordinários os representantes de associações de classe, nomeadamente, praticantes desportivos, treinadores e técnicos desportivos, árbitros e juízes, desde que o âmbito territorial das respectivas associações se circunscreva à área sob a sua jurisdição.
ARTIGO 19º
(Sócios de Mérito)
São Sócios de Mérito as pessoas singulares ou colectivas que contribuam de forma notável para o progresso da modalidade e que sejam, como tal, reconhecidos em Assembleia Geral, por proposta da Direcção.
ARTIGO 20º
(Sócios Honorários)
São Sócios Honorários as pessoas singulares ou colectivas que se notabilizem por relevantes serviços prestados à modalidade e que sejam como tal, reconhecidos em Assembleia Geral, por proposta da Direcção.
ARTIGO 21º
(Aquisição e perda da qualidade de sócio)
1 - Pode adquirir a qualidade de sócio da ANM qualquer pessoa singular ou colectiva que preencha os requisitos previstos nestes estatutos ou nos regulamentos, carecendo da respectiva proposta de aprovação em Assembleia Geral.
2 - A qualidade de sócio da ANM cessa por manifestação de vontade nesse sentido prestada perante a direcção, por extinção da entidade ou por efeito de aplicação de pena disciplinar com esse conteúdo.
ARTIGO 22º
(Direitos dos Sócios Ordinários)
Constituem direitos dos Sócios Ordinários:
a) Possuir diploma de filiação;
b) Frequentar a sede da ANM;
c) Receber os comunicados oficiais da ANM;
d) Receber as publicações da ANM, nas condições que forem estabelecidas para cada uma delas;
e) Participar nas competições organizadas pela ANM, de harmonia com os respectivos regulamentos;
f) Participar na Assembleia Geral, através de delegados devidamente credenciados para o efeito;
g) Beneficiar de subvenções;
h) Examinar na sede da ANM as contas da sua gerência, nos oito dias que antecedem a apresentação do Relatório e Contas;
i) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos estatuários;
j) Propor, por escrito, à Assembleia Geral, ao Presidente ou à Direcção, as providências julgadas úteis ao desenvolvimento e prestígio da natação, incluindo alterações aos Estatutos ou aos regulamentos.
ARTIGO 23º
(Direitos dos Sócios de Mérito e Honorários)
São direitos dos Sócios de Mérito e Honorários:
a) Possuir diploma comprovativo dessa qualidade;
b) Participar na Assembleia Geral;
c) Receber todas as publicações da ANM nas condições que forem estabelecidas para cada uma delas;
d) Sugerir à Assembleia Geral as providências julgadas úteis ao desenvolvimento e prestígio da natação.
ARTIGO 24º
(Deveres dos Sócios Ordinários)
Constituem deveres gerais dos sócios ordinários:
a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os presentes Estatutos e os regulamentos e determinações da ANM;
b) Pagar até ao dia um de Fevereiro do ano a que digam respeito, as respectivas quotas;
c) Cooperar nas competições e eventos organizados pela ANM no interesse da natação regional;
d) Enviar à ANM exemplares, devidamente actualizados, dos Estatutos e regulamentos;
e) Enviar à ANM até ao dia trinta de Junho de cada ano, um exemplar do relatório anual e das contas de gerência do ano anterior e, até quinze de Novembro, o Orçamento para o ano seguinte;
f) Comunicar à Direcção da ANM, no prazo de três dias úteis após a sua realização, os resultados das provas que organizarem;
g) Comunicar à Direcção da ANM, até oito dias depois da respectiva posse, a lista dos órgãos sociais;
h) Comunicar à Direcção da ANM, no prazo de trinta dias, as alterações introduzidas nos Estatutos, regulamentos e órgãos sociais;
i) Quaisquer outros que lhe sejam atribuídos por estes Estatutos, pelos regulamentos ou por deliberação da Assembleia Geral da ANM.
CAPÍTULO III
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Disposições Gerais
ARTIGO 25º
(Órgãos associativos)
São órgãos da ANM:
a) A Assembleia Geral;
b) O Presidente;
c) A Direcção;
d) O Conselho Fiscal;
e) O Conselho Disciplinar;
f) O Conselho Jurisdicional;
g) O Conselho de Arbitragem.
ARTIGO 26º
(Posse)
1 – Os membros eleitos para os &o