INSTITUIÇÃO > REGULAMENTO GERAL

Aprovados em Assembleia Geral Extraordinária a 12 de Julho de 2006

CAPÍTULO I
Disposições gerais


ARTIGO 1º
(Âmbito)


1- A Associação de Natação da Madeira (ANM) rege-se pelos seus estatutos, pelo regulamento geral e regulamento eleitoral e no que estes forem omissos pelos regulamentos da Federação Portuguesa de Natação (FPN) ou, se for caso disso, em última instância, por deliberação da Assembleia Geral.

 

2- O presente regulamento visa disciplinar, em obediência aos Estatutos, a actividade e funcionamento da ANM, bem como o relacionamento com os seus sócios.
 

 

ARTIGO 2º
(Órgãos sociais)
 

A ANM tem os seguintes órgãos sociais:

 

a) A Assembleia Geral;

 

b) O Presidente;

 

c) A Direcção;

 

d) O Conselho Fiscal;

 

e) O Conselho Disciplinar;

 

f) O Conselho Jurisdicional;

 

g) O Conselho de Arbitragem.

 

 

CAPÍTULO II
Estrutura orgânica

SECÇÃO I
Órgãos sociais

SUB – SECÇÃO I
Assembleia Geral

ARTIGO 3º
(Definição)
 

A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da ANM e as suas decisões vinculam todos os seus órgãos sociais e filiados.


ARTIGO 4º
(Mesa da Assembleia Geral)

1- A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.
2- Ao Presidente da Mesa compete a convocação das reuniões da Assembleia Geral, a orientação, direcção e disciplina dos trabalhos, bem como exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos, pelos regulamentos e pelas deliberações da Assembleia Geral.
3- Na ausência de qualquer elemento da Mesa, a Assembleia Geral designará de entre os presentes os seus substitutos, sendo obrigatória a presença de, pelo menos, um dos titulares dos cargos.
4- Das deliberações da Mesa, ou das decisões do seu Presidente no decurso das reuniões, pode haver recurso para a Assembleia Geral, a interpor verbal e imediatamente por qualquer sócio ordinário, devendo ser posteriormente reduzida a escrito até 30 minutos após o fim dos trabalhos.

ARTIGO 5º
(Composição)

1- A Assembleia Geral é composta por todos os filiados em pleno gozo de todos os seus direitos, nas condições de representatividade previstas no artigo seguinte e pelos membros dos órgãos sociais da ANM.
2- Os sócios honorários e de mérito bem como os órgãos sociais da ANM não têm direito a voto.

ARTIGO 6º
(Representação)

1- Na Assembleia Geral a representação efectua-se do seguinte modo:
a) Clubes filiados – 84%;
b) Associação de praticantes desportivos – 4%;
c) Associação de treinadores e técnicos desportivos – 4%;
d) Associação de árbitros e juízes – 4%;
e) Associação de outros agentes desportivos – 4%.
2- Se e enquanto não forem constituídas as associações previstas nas alíneas b) a e) do número anterior, a percentagem de votos aí prevista será distribuída de forma proporcional pelas restantes associações, indicadas nas mesmas alíneas.
3- Os representantes das associações referidas nas alíneas b) a e) serão indicados pelas respectivas organizações de âmbito regional, legalmente constituídas, como pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos, ou nas condições a estabelecer no regulamento eleitoral.
4- Os Clubes terão entre um e dez votos, sendo definidos da seguinte forma:
a) Clubes com filiação efectiva – 1 voto;
b) Clubes com actividade regular regional – 4 votos:
c) Clubes com 2 atletas presentes em campeonatos nacionais – 7 votos;
d) Clubes com 4 atletas presentes em campeonatos nacionais – 8 votos;
e) Clubes com 7 atletas presentes em campeonatos nacionais – 9 votos;
f) Clubes com 10 ou mais atletas presentes em campeonatos nacionais – 10 votos;
5- Considera-se filiação efectiva a inscrição federativa.
6- Considera-se actividade regular regional a inscrição federativa e a participação com 6 ou mais atletas em 75% das provas regionais destinadas às categorias de cadetes a seniores.
7- Considera-se presença em campeonatos nacionais a participação em campeonatos nacionais de infantis, juvenis, juniores, seniores ou absolutos.
8- O número de atletas presentes em campeonatos nacionais referidos nas alíneas c) a f) do ponto 4, referem-se sempre ao final da época anterior da realização da Assembleia Geral ou em caso de haver melhor somatório, ao momento imediatamente anterior ao da realização da Assembleia Geral.
9- Em relação ao ponto 4 só poderão ter direito ao número de votos de determinada alínea, desde que tenham cumprido todos os requisitos de todas as alíneas anteriores.

ARTIGO 7º
(Competência da Assembleia Geral)

1- Compete à Assembleia Geral:
a) A eleição e a destituição dos titulares dos órgãos referidos no artigo 2º¸
b) Apreciar, votar e aprovar o plano de actividades, o relatório, o balanço, o orçamento e os documentos de prestação de contas;
c) Apreciar, discutir, votar e aprovar as alterações dos estatutos;
d) A aprovação dos regulamentos previstos nos Estatutos e na lei;
e) Deliberar, sob proposta da Direcção, sobre a admissão de sócios de mérito e honorários;
f) Reconhecer, sob proposta da Direcção, a qualidade de sócio a pessoas singulares ou colectivas;
g) Conceder medalhas, galardões e louvores a pessoas singulares ou colectivas, que tenham prestado relevantes serviços à ANM ou à natação regional, nos termos dos Estatutos e das normas regulamentares;
h) Autorizar a ANM a demandar judicialmente os membros dos órgãos sociais por actos ilícitos praticados no exercício das suas funções;
i) Aplicar sanções nos termos regulamentares;
j) Deliberar sobre a compra, oneração e alienação de bens imóveis;
k) Deliberar sobre a extinção da ANM;
l) Em tudo o mais será aplicável o código civil, nomeadamente no seu artigo 172º.

ARTIGO 8º
(Convocação e funcionamento da Assembleia Geral)

1- A convocação da Assembleia Geral será feita nos termos do presente regulamento bem como do disposto no Código Civil, nomeadamente os artigos 173º e 174º.
2- Ao funcionamento da Assembleia Geral aplica-se o disposto no presente regulamento e no código civil, nomeadamente o seu artigo 175º.

ARTIGO 9º
(Natureza das reuniões da Assembleia Geral)

1- A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária:
a) Até 31 de Março de cada ano para discutir e votar o Relatório e Contas do ano anterior;
b) No último trimestre do ano que encerra o ciclo olímpico para discussão e votação do Relatório e Contas e eleições dos órgãos sociais para o quadriénio seguinte.
2- A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária:
a) Por iniciativa do seu presidente;
b) A pedido fundamentado da Direcção ou do Conselho Fiscal;
c) A requerimento devidamente fundamentado dos filiados com direito a voto, que representem um número igual ou superior a 1/4 dos votos de todos os filiados na ANM.



ARTIGO 10º
(Validade das deliberações da Assembleia Geral)

1- As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos filiados presentes.
2- Exceptuam-se desta regra, as deliberações relativas:
a) As alterações dos regulamentos que exigem três quintos (3/5) dos votos dos filiados presentes;
b) As alterações dos estatutos que exigem três quartos (3/4) dos votos dos filiados presentes;
c) A extinção da ANM que exige quatro quintos (4/5) dos votos de todos os filiados.


SUB-SECÇÃO II
O Presidente

ARTIGO 11º
(Funções )

1- O Presidente representa a ANM, preside à Direcção, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus órgãos.
2- Compete, em especial, ao Presidente da ANM:
a) Representar a Associação junto das entidades públicas e privadas;
b) Representar a Associação junto das organizações congéneres, nacionais, estrangeira ou internacionais;
c) Representar a Associação em juízo e em actos notariais;
d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
e) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da Associação;
f) Assegurar a gestão corrente dos negócios associativos;
g) Solicitar a convocação da Assembleia Geral.

SUB-SECÇÃO III
Direcção

ARTIGO 12º
(Natureza)

A Direcção é o órgão colegial de administração da ANM.

ARTIGO 13º
(Competência da Direcção)

1- Compete à Direcção administrar a Associação, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Gerir as piscinas disponibilizadas pelo Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, distribui-las pelos seus associados de acordo com o fixado em regulamento que vigorará por um ciclo olímpico;
b) Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos filiados;
c) Elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
d) Administrar os negócios da Associação em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos;
e) Zelar pelo cumprimento dos estatutos, regulamentos e das deliberações dos órgãos da Associação;
f) Elaborar, aprovar e aplicar os regulamentos que não sejam da competência de outro órgão social;
g) Propor à Assembleia Geral a atribuição de distinções honoríficas;
h) Aprovar a admissão de novos clubes desportivos;
i) Transmitir aos interessados as decisões do Conselho Disciplinar e Conselho Jurisdicional;
j) Organizar o registo e cadastro de todos os praticantes licenciados e de todos os membros filiados na Associação;
k) Propor à Assembleia Geral a admissão de sócios de mérito e honorários;
l) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
m) Deliberar sobre as condições e critérios de participação nas provas nacionais e internacionais;
n) Aprovar as provas regionais, elaborar um projecto e regulamentação de provas, torneios e campeonatos a promover pela ANM relativamente a cada época, bem como a participação da selecção regional, clubes e praticantes em provas e eventos nacionais e internacionais;
o) Nomear as comissões que repute necessárias ao bom desempenho das suas funções;
p) Administrar os fundos da Associação.
2- A Direcção elaborará e apresentará anualmente em Assembleia Geral ordinária, o seu relatório e contas de gerência.

ARTIGO 14º
(Composição e convocação)

1- Compõem a Direcção, um Presidente, dois vice-presidentes, quatro vogais.
2- O candidato a Presidente é responsável pela formação da lista a submeter a sufrágio.
3- À convocação e funcionamento da Direcção aplica-se o disposto neste regulamento e no Código Civil, nomeadamente, o seu artigo 171º.


SUB-SECÇÃO IV
Arbitragem

ARTIGO 15º
(Competência)

Compete ao Conselho de Arbitragem, para além do disposto no presente regulamento e no Regulamento de Arbitragem, coordenar e administrar a actividade da arbitragem, aprovar as respectivas normas reguladoras, estabelecer os parâmetros de formação dos árbitros e proceder à classificação técnica destes.


ARTIGO 16º
(Composição)

O Conselho de Arbitragem é um órgão dotado de autonomia técnica composto por um Presidente, um Vogal e um Secretário.


SUB-SECÇÃO V
Conselho Fiscal

ARTIGO 17º
(Competência do Conselho Fiscal)

1- Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar os actos de administração financeira da ANM, bem como do cumprimento dos Estatutos e das disposições legais aplicáveis.
2- Compete, em especial, ao Conselho Fiscal.
a) Emitir parecer sobre o orçamento, as alterações orçamentais, o balanço e os documentos de prestação de contas, analisando a licitude das despesas, a sua correspondência orçamental e a exactidão dos respectivos documentos;
b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte.
c) Acompanhar o funcionamento da Associação, participando aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
d) Examinar semestralmente as contas da Associação, velando pelo cumprimento do orçamento e elaborar um relatório de que será imediatamente remetida cópia para a Direcção;
e) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, estatutos e regulamentos da associação.

ARTIGO 18º
(Composição e funcionamento)

1- Compõem o Conselho Fiscal um Presidente, um Secretário e um Vogal.
2- A convocação e funcionamento serão feitos nos termos do presente regulamento e do disposto no Código Civil, nomeadamente, o seu artigo171º.

SUB-SECÇÃO VI
Conselho Jurisdicional

ARTIGO 19º
(Conselho Jurisdicional)

Compete ao Conselho Jurisdicional, em especial:
a) Conhecer e decidir, em última instância, dos recursos interpostos das deliberações da Assembleia Geral e das decisões do seu Presidente tomadas fora da assembleia Geral, bem como de tudo quanto respeite a actos eleitorais;
b) Conhecer e julgar, em última instância, os recursos das deliberações do Conselho Disciplinar.

ARTIGO 20º
(Composição)

Compõem o Conselho Jurisdicional, um Presidente e dois Relatores, licenciados em Direito.

ARTIGO 21º
(Deliberações)

1- O Conselho Jurisdicional só poderá deliberar validamente, em matéria de recursos e protestos desde que estejam presentes dois dos seus membros.
2- Os membros do Conselho Jurisdicional são independentes nas suas decisões e não podem abster-se de julgar os pleitos que lhe sejam submetidos a pretexto de falta ou obscuridade das normas, de que estas são injustas ou imorais ou de qualquer outro motivo
3- As deliberações do Conselho Jurisdicional serão sempre fundamentadas e registadas no livro de actas próprio, sendo lícito aos membros vencidos expressar as razões da sua discordância.
4- O Presidente do Conselho Jurisdicional, em caso de empate, terá direito a voto de qualidade, o qual deverá constar da respectiva acta.
5- Os acórdãos do Conselho Jurisdicional, assinados pelos membros presentes, deverão ser enviados com a maior brevidade à Direcção.

SUB-SECÇÃO VII
Conselho Disciplinar

ARTIGO 22º
(Competência)

Compete ao Conselho Disciplinar apreciar e punir, de acordo com a lei e os regulamentos associativos, as infracções em matéria desportiva, imputadas a pessoas singulares ou colectivas sujeitas ao poder disciplinar da ANM.

ARTIGO 23º
(Composição)

Compõem o Conselho disciplinar um Presidente e dois Vogais, licenciados em Direito.

ARTIGO 24º
(Actas)

Das reuniões de qualquer órgão colegial é sempre lavrada acta que deve ser assinada por todos os presentes ou, no caso da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva mesa.

SECÇÃO II
Dos Titulares do Órgãos

ARTIGO 25º
(Eleições)

1- As eleições para os titulares dos órgãos a que se refere o artigo 2º realizam-se em Assembleia Geral, por listas únicas e através de sufrágio directo e secreto.
2- Proceder-se-ão a eleições intercalares, limitadas ao termo do período temporal da olimpíada em curso, em caso de vacatura dos lugares dos titulares de qualquer dos referidos órgãos unicamente para aqueles que não possam funcionar por falta de quórum.
3- Enquanto não se proceder ao novo acto eleitoral e respectiva posse, os anteriores titulares mantêm-se em exercício de funções.


ARTIGO 26º
(Estatuto dos titulares)

O estatuto dos titulares dos órgãos da Associação, os requisitos de elegibilidade, o regime de incompatibilidades e as condições de perda de mandato são as que se encontram definidas nos Estatutos e pela lei.

ARTIGO 27º
(Vinculação)

1- A Associação obriga-se:
a) Pela assinatura de dois membros da Direcção, das quais uma terá que ser a do Presidente ou de quem o substitua;
b) Pela assinatura de um membro da Direcção quando haja delegação expressa da Direcção para a prática de um determinado acto.
2- Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro da Direcção.

ARTIGO 28º
(Norma revogatória)

O presente regulamento, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, em sessão de 12 de Julho de 2006, revoga os anteriores e entram imediatamente em vigor.