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CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1º
(Âmbito)
1- A Associação de Natação da Madeira (ANM)
rege-se pelos seus estatutos, pelo regulamento
geral e regulamento eleitoral e no que estes
forem omissos pelos regulamentos da Federação
Portuguesa de Natação (FPN) ou, se for caso
disso, em última instância, por deliberação da
Assembleia Geral.
2- O presente
regulamento visa disciplinar, em obediência aos
Estatutos, a actividade e funcionamento da ANM,
bem como o relacionamento com os seus sócios.
ARTIGO 2º
(Órgãos sociais)
A ANM tem os
seguintes órgãos sociais:
a) A Assembleia
Geral;
b) O Presidente;
c) A Direcção;
d) O Conselho
Fiscal;
e) O Conselho
Disciplinar;
f) O Conselho
Jurisdicional;
g) O Conselho de
Arbitragem.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Órgãos sociais
SUB – SECÇÃO I
Assembleia Geral
ARTIGO 3º
(Definição)
A Assembleia Geral
é o órgão máximo deliberativo da ANM e as suas
decisões vinculam todos os seus órgãos sociais e
filiados.
ARTIGO 4º
(Mesa da Assembleia Geral)
1- A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa
composta por um Presidente, um Vice-presidente e
um Secretário.
2- Ao Presidente da Mesa compete a convocação
das reuniões da Assembleia Geral, a orientação,
direcção e disciplina dos trabalhos, bem como
exercer todas as demais funções que lhe sejam
atribuídas pelos Estatutos, pelos regulamentos e
pelas deliberações da Assembleia Geral.
3- Na ausência de qualquer elemento da Mesa, a
Assembleia Geral designará de entre os presentes
os seus substitutos, sendo obrigatória a
presença de, pelo menos, um dos titulares dos
cargos.
4- Das deliberações da Mesa, ou das decisões do
seu Presidente no decurso das reuniões, pode
haver recurso para a Assembleia Geral, a
interpor verbal e imediatamente por qualquer
sócio ordinário, devendo ser posteriormente
reduzida a escrito até 30 minutos após o fim dos
trabalhos.
ARTIGO 5º
(Composição)
1- A Assembleia Geral é composta por todos os
filiados em pleno gozo de todos os seus
direitos, nas condições de representatividade
previstas no artigo seguinte e pelos membros dos
órgãos sociais da ANM.
2- Os sócios honorários e de mérito bem como os
órgãos sociais da ANM não têm direito a voto.
ARTIGO 6º
(Representação)
1- Na Assembleia Geral a representação
efectua-se do seguinte modo:
a) Clubes filiados – 84%;
b) Associação de praticantes desportivos – 4%;
c) Associação de treinadores e técnicos
desportivos – 4%;
d) Associação de árbitros e juízes – 4%;
e) Associação de outros agentes desportivos –
4%.
2- Se e enquanto não forem constituídas as
associações previstas nas alíneas b) a e) do
número anterior, a percentagem de votos aí
prevista será distribuída de forma proporcional
pelas restantes associações, indicadas nas
mesmas alíneas.
3- Os representantes das associações referidas
nas alíneas b) a e) serão indicados pelas
respectivas organizações de âmbito regional,
legalmente constituídas, como pessoas colectivas
de direito privado, sem fins lucrativos, ou nas
condições a estabelecer no regulamento
eleitoral.
4- Os Clubes terão entre um e dez votos, sendo
definidos da seguinte forma:
a) Clubes com filiação efectiva – 1 voto;
b) Clubes com actividade regular regional – 4
votos:
c) Clubes com 2 atletas presentes em campeonatos
nacionais – 7 votos;
d) Clubes com 4 atletas presentes em campeonatos
nacionais – 8 votos;
e) Clubes com 7 atletas presentes em campeonatos
nacionais – 9 votos;
f) Clubes com 10 ou mais atletas presentes em
campeonatos nacionais – 10 votos;
5- Considera-se filiação efectiva a inscrição
federativa.
6- Considera-se actividade regular regional a
inscrição federativa e a participação com 6 ou
mais atletas em 75% das provas regionais
destinadas às categorias de cadetes a seniores.
7- Considera-se presença em campeonatos
nacionais a participação em campeonatos
nacionais de infantis, juvenis, juniores,
seniores ou absolutos.
8- O número de atletas presentes em campeonatos
nacionais referidos nas alíneas c) a f) do ponto
4, referem-se sempre ao final da época anterior
da realização da Assembleia Geral ou em caso de
haver melhor somatório, ao momento imediatamente
anterior ao da realização da Assembleia Geral.
9- Em relação ao ponto 4 só poderão ter direito
ao número de votos de determinada alínea, desde
que tenham cumprido todos os requisitos de todas
as alíneas anteriores.
ARTIGO 7º
(Competência da Assembleia Geral)
1- Compete à Assembleia Geral:
a) A eleição e a destituição dos titulares dos
órgãos referidos no artigo 2º¸
b) Apreciar, votar e aprovar o plano de
actividades, o relatório, o balanço, o orçamento
e os documentos de prestação de contas;
c) Apreciar, discutir, votar e aprovar as
alterações dos estatutos;
d) A aprovação dos regulamentos previstos nos
Estatutos e na lei;
e) Deliberar, sob proposta da Direcção, sobre a
admissão de sócios de mérito e honorários;
f) Reconhecer, sob proposta da Direcção, a
qualidade de sócio a pessoas singulares ou
colectivas;
g) Conceder medalhas, galardões e louvores a
pessoas singulares ou colectivas, que tenham
prestado relevantes serviços à ANM ou à natação
regional, nos termos dos Estatutos e das normas
regulamentares;
h) Autorizar a ANM a demandar judicialmente os
membros dos órgãos sociais por actos ilícitos
praticados no exercício das suas funções;
i) Aplicar sanções nos termos regulamentares;
j) Deliberar sobre a compra, oneração e
alienação de bens imóveis;
k) Deliberar sobre a extinção da ANM;
l) Em tudo o mais será aplicável o código civil,
nomeadamente no seu artigo 172º.
ARTIGO 8º
(Convocação e funcionamento da Assembleia Geral)
1- A convocação da Assembleia Geral será feita
nos termos do presente regulamento bem como do
disposto no Código Civil, nomeadamente os
artigos 173º e 174º.
2- Ao funcionamento da Assembleia Geral
aplica-se o disposto no presente regulamento e
no código civil, nomeadamente o seu artigo 175º.
ARTIGO 9º
(Natureza das reuniões da Assembleia Geral)
1- A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária:
a) Até 31 de Março de cada ano para discutir e
votar o Relatório e Contas do ano anterior;
b) No último trimestre do ano que encerra o
ciclo olímpico para discussão e votação do
Relatório e Contas e eleições dos órgãos sociais
para o quadriénio seguinte.
2- A Assembleia Geral reúne em sessão
extraordinária:
a) Por iniciativa do seu presidente;
b) A pedido fundamentado da Direcção ou do
Conselho Fiscal;
c) A requerimento devidamente fundamentado dos
filiados com direito a voto, que representem um
número igual ou superior a 1/4 dos votos de
todos os filiados na ANM.
ARTIGO 10º
(Validade das deliberações da Assembleia Geral)
1- As deliberações da Assembleia Geral são
tomadas por maioria de votos dos filiados
presentes.
2- Exceptuam-se desta regra, as deliberações
relativas:
a) As alterações dos regulamentos que exigem
três quintos (3/5) dos votos dos filiados
presentes;
b) As alterações dos estatutos que exigem três
quartos (3/4) dos votos dos filiados presentes;
c) A extinção da ANM que exige quatro quintos
(4/5) dos votos de todos os filiados.
SUB-SECÇÃO II
O Presidente
ARTIGO 11º
(Funções )
1- O Presidente representa a ANM, preside à
Direcção, assegura o seu regular funcionamento e
promove a colaboração entre os seus órgãos.
2- Compete, em especial, ao Presidente da ANM:
a) Representar a Associação junto das entidades
públicas e privadas;
b) Representar a Associação junto das
organizações congéneres, nacionais, estrangeira
ou internacionais;
c) Representar a Associação em juízo e em actos
notariais;
d) Assegurar a organização e o funcionamento dos
serviços, bem como a escrituração dos livros,
nos termos da lei;
e) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da
Associação;
f) Assegurar a gestão corrente dos negócios
associativos;
g) Solicitar a convocação da Assembleia Geral.
SUB-SECÇÃO III
Direcção
ARTIGO 12º
(Natureza)
A Direcção é o órgão colegial de administração
da ANM.
ARTIGO 13º
(Competência da Direcção)
1- Compete à Direcção administrar a Associação,
incumbindo-lhe, designadamente:
a) Gerir as piscinas disponibilizadas pelo
Instituto do Desporto da Região Autónoma da
Madeira, distribui-las pelos seus associados de
acordo com o fixado em regulamento que vigorará
por um ciclo olímpico;
b) Garantir a efectivação dos direitos e deveres
dos filiados;
c) Elaborar anualmente e submeter a parecer do
Conselho Fiscal o orçamento, o balanço e os
documentos de prestação de contas;
d) Administrar os negócios da Associação em
matérias que não sejam especialmente atribuídas
a outros órgãos;
e) Zelar pelo cumprimento dos estatutos,
regulamentos e das deliberações dos órgãos da
Associação;
f) Elaborar, aprovar e aplicar os regulamentos
que não sejam da competência de outro órgão
social;
g) Propor à Assembleia Geral a atribuição de
distinções honoríficas;
h) Aprovar a admissão de novos clubes
desportivos;
i) Transmitir aos interessados as decisões do
Conselho Disciplinar e Conselho Jurisdicional;
j) Organizar o registo e cadastro de todos os
praticantes licenciados e de todos os membros
filiados na Associação;
k) Propor à Assembleia Geral a admissão de
sócios de mérito e honorários;
l) Solicitar a convocação extraordinária da
Assembleia Geral;
m) Deliberar sobre as condições e critérios de
participação nas provas nacionais e
internacionais;
n) Aprovar as provas regionais, elaborar um
projecto e regulamentação de provas, torneios e
campeonatos a promover pela ANM relativamente a
cada época, bem como a participação da selecção
regional, clubes e praticantes em provas e
eventos nacionais e internacionais;
o) Nomear as comissões que repute necessárias ao
bom desempenho das suas funções;
p) Administrar os fundos da Associação.
2- A Direcção elaborará e apresentará anualmente
em Assembleia Geral ordinária, o seu relatório e
contas de gerência.
ARTIGO 14º
(Composição e convocação)
1- Compõem a Direcção, um Presidente, dois
vice-presidentes, quatro vogais.
2- O candidato a Presidente é responsável pela
formação da lista a submeter a sufrágio.
3- À convocação e funcionamento da Direcção
aplica-se o disposto neste regulamento e no
Código Civil, nomeadamente, o seu artigo 171º.
SUB-SECÇÃO IV
Arbitragem
ARTIGO 15º
(Competência)
Compete ao Conselho de Arbitragem, para além do
disposto no presente regulamento e no
Regulamento de Arbitragem, coordenar e
administrar a actividade da arbitragem, aprovar
as respectivas normas reguladoras, estabelecer
os parâmetros de formação dos árbitros e
proceder à classificação técnica destes.
ARTIGO 16º
(Composição)
O Conselho de Arbitragem é um órgão dotado de
autonomia técnica composto por um Presidente, um
Vogal e um Secretário.
SUB-SECÇÃO V
Conselho Fiscal
ARTIGO 17º
(Competência do Conselho Fiscal)
1- Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar os
actos de administração financeira da ANM, bem
como do cumprimento dos Estatutos e das
disposições legais aplicáveis.
2- Compete, em especial, ao Conselho Fiscal.
a) Emitir parecer sobre o orçamento, as
alterações orçamentais, o balanço e os
documentos de prestação de contas, analisando a
licitude das despesas, a sua correspondência
orçamental e a exactidão dos respectivos
documentos;
b) Verificar a regularidade dos livros, registos
contabilísticos e documentos que lhes servem de
suporte.
c) Acompanhar o funcionamento da Associação,
participando aos órgãos competentes as
irregularidades de que tenha conhecimento;
d) Examinar semestralmente as contas da
Associação, velando pelo cumprimento do
orçamento e elaborar um relatório de que será
imediatamente remetida cópia para a Direcção;
e) Exercer as demais competências que lhe sejam
conferidas pela lei, estatutos e regulamentos da
associação.
ARTIGO 18º
(Composição e funcionamento)
1- Compõem o Conselho Fiscal um Presidente, um
Secretário e um Vogal.
2- A convocação e funcionamento serão feitos nos
termos do presente regulamento e do disposto no
Código Civil, nomeadamente, o seu artigo171º.
SUB-SECÇÃO VI
Conselho Jurisdicional
ARTIGO 19º
(Conselho Jurisdicional)
Compete ao Conselho Jurisdicional, em especial:
a) Conhecer e decidir, em última instância, dos
recursos interpostos das deliberações da
Assembleia Geral e das decisões do seu
Presidente tomadas fora da assembleia Geral, bem
como de tudo quanto respeite a actos eleitorais;
b) Conhecer e julgar, em última instância, os
recursos das deliberações do Conselho
Disciplinar.
ARTIGO 20º
(Composição)
Compõem o Conselho Jurisdicional, um Presidente
e dois Relatores, licenciados em Direito.
ARTIGO 21º
(Deliberações)
1- O Conselho Jurisdicional só poderá deliberar
validamente, em matéria de recursos e protestos
desde que estejam presentes dois dos seus
membros.
2- Os membros do Conselho Jurisdicional são
independentes nas suas decisões e não podem
abster-se de julgar os pleitos que lhe sejam
submetidos a pretexto de falta ou obscuridade
das normas, de que estas são injustas ou imorais
ou de qualquer outro motivo
3- As deliberações do Conselho Jurisdicional
serão sempre fundamentadas e registadas no livro
de actas próprio, sendo lícito aos membros
vencidos expressar as razões da sua
discordância.
4- O Presidente do Conselho Jurisdicional, em
caso de empate, terá direito a voto de
qualidade, o qual deverá constar da respectiva
acta.
5- Os acórdãos do Conselho Jurisdicional,
assinados pelos membros presentes, deverão ser
enviados com a maior brevidade à Direcção.
SUB-SECÇÃO VII
Conselho Disciplinar
ARTIGO 22º
(Competência)
Compete ao Conselho Disciplinar apreciar e
punir, de acordo com a lei e os regulamentos
associativos, as infracções em matéria
desportiva, imputadas a pessoas singulares ou
colectivas sujeitas ao poder disciplinar da ANM.
ARTIGO 23º
(Composição)
Compõem o Conselho disciplinar um Presidente e
dois Vogais, licenciados em Direito.
ARTIGO 24º
(Actas)
Das reuniões de qualquer órgão colegial é sempre
lavrada acta que deve ser assinada por todos os
presentes ou, no caso da Assembleia Geral, pelos
membros da respectiva mesa.
SECÇÃO II
Dos Titulares do Órgãos
ARTIGO 25º
(Eleições)
1- As eleições para os titulares dos órgãos a
que se refere o artigo 2º realizam-se em
Assembleia Geral, por listas únicas e através de
sufrágio directo e secreto.
2- Proceder-se-ão a eleições intercalares,
limitadas ao termo do período temporal da
olimpíada em curso, em caso de vacatura dos
lugares dos titulares de qualquer dos referidos
órgãos unicamente para aqueles que não possam
funcionar por falta de quórum.
3- Enquanto não se proceder ao novo acto
eleitoral e respectiva posse, os anteriores
titulares mantêm-se em exercício de funções.
ARTIGO 26º
(Estatuto dos titulares)
O estatuto dos titulares dos órgãos da
Associação, os requisitos de elegibilidade, o
regime de incompatibilidades e as condições de
perda de mandato são as que se encontram
definidas nos Estatutos e pela lei.
ARTIGO 27º
(Vinculação)
1- A Associação obriga-se:
a) Pela assinatura de dois membros da Direcção,
das quais uma terá que ser a do Presidente ou de
quem o substitua;
b) Pela assinatura de um membro da Direcção
quando haja delegação expressa da Direcção para
a prática de um determinado acto.
2- Em assuntos de mero expediente basta a
assinatura de um membro da Direcção.
ARTIGO 28º
(Norma revogatória)
O presente regulamento, aprovado em Assembleia
Geral Extraordinária, em sessão de 12 de Julho
de 2006, revoga os anteriores e entram
imediatamente em vigor.
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